CONDOMÍNIO - Regimento Interno
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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER
Capitulo I- DO HORÁRIO DE SILÊNCIO -
Artigo 1° - Durante os dias de semana das 22 horas às 08 horas cumpre aos moradores guardarem silencio, evitando a produção de ruidos ou sons que possam pertubar o sossego e o bem estar dos demais moradores do condomínio. Nas sextas-feiras e vésperas de feriados o período passa a ser das 24 horas até as 10 horas da manhã seguinte. Durante os finais de semana as obras/reformas de construção civil que causem barulho e mudanças, são permitidas nos sábados e feriados das 10h até as 20 horas e são proibidos nos domingos. Em todos os casos sempre deve ser respeitado o horario de silencio das 12hs ate as 14 hs. (Alterado pela AGE de 29/10/2010)
Artigo 2° - Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam sons, ou instrumentos musicais, deve ser feitos de modo a não perturbar os vizinhos, observando as disposições das posturas municipais vigentes.
Artigo 3° - Os jogos e as brincadeiras infantis poderão ser praticadas nos locais para tal destinados das 8 horas às 22 horas.
Capítulo II - DO USO DAS COISAS COMUNS -
Artigo 4° - Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio até onde não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores. O responsável por alguma avaria a bem de terceiros deverá ressarcir, a estes, os prejuízos causados.
l - ENTRADA SOCIAL -
Artigo 5° - Não será permitido a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que neste caso, a permanência destas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado, ficando a sua saída também de responsabilidade do morador.
Artigo 6° - Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando estiver em trânsito para algum dos apartamentos.
Artigo 7° - Fica vedado o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas dependências comuns do condomínio, exceto nas áreas especialmente delimitadas para tal finalidade.
Artigo 8° - A entrada dos blocos é local de circulação, não devendo ser usada para reuniões, conversas, encontros demorados ou permanência de visitantes.
Artigo 9° - Por medidas de segurança, não será permitida a entrada de Pessoas estranhas no condomínio, sem prévio consentimento de algum condômino ou morador. Os visitantes devem aguardar na portaria até que o porteiro tenha obtido, pelo interfone, a necessária autorização.
Artigo 10° - Todos os funcionários que trabalhem para os condôminos deverão apresentar-se convenientemente vestidos.
Artigo 11° - Em caso de mudança, o condômino ou morador do apartamento, ficará responsável pelos danos causados às partes comuns e pela limpeza, sendo que deve ser comunicado ao síndico, podendo ocorrer inclusive em dia de limpeza. Deverá ser solicitado autorização ao síndico. O horário a ser respeitado é de segunda a sexta-feira das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 20 horas. Nos sábados e feriados o horário ficará das 10 horas às 12 horas e das 14 horas até as 20 horas. Aos domingos fica proibido a mudança. Em caso de desrespeito será aplicado diretamente a multa no valor de 5 (cinco) vezes a taxa condominial, sem a necessidade de aplicação de advertencia ou aviso.
2 - GARAGEM -
Artigo 12° - As garagens do condomínio destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos condôminos e dependentes moradores. É de responsabilidade do proprietário da vaga manter os veículos que a utilizem identificados.
Parágrafo 1º: Todo e qualquer veículo dos moradores que possuam Box, deverão utilizar o selo de identificação ou qualquer outro que identifique os veiculos de moradores, os quais serão fornecidos pela administração do condomínio.
Parágrafo 2º: É obrigatório ter e utilizar o controle remoto para a abertura dos portões e cancelas.
Artigo 13° - Cada condômino (ou usuário do estacionamento) deverá observar as faixas demarcadas e estacionar seus veículos dentro dos seus respectivos limites, de modo a não prejudicar seus vizinhos e as zonas de circulação.
Artigo 14° - A velocidade máxima permitida dentro do condomínio é de 10km/h.
Parágrafo Único: É estabelecido que a entrada de veículo deve ser feita pela P1 (Inconfidência) e a saída pela P2 (Felipe de Noronha).
Artigo 15° - Qualquer dano causado por um veículo a outro, ou ao condomínio, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesma ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.
Artigo 16° - É proibido lavar o carro com mangueira nas dependências do condomínio, salvo seja destinada uma área para tal.
Artigo 17° - O condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, como roubo, incêndio etc., mesmo que a época exista vigilância especifica.
Artigo 18° - É proibido circular de bicicletas, motocicletas, skates, etc., como também praticar jogos de qualquer espécie nas dependências das garagens.
Artigo 19° - Somente será permitido no uso das unidades autônomas, destinadas, a garagem veículos de transportes, tais como: automóveis, motos, bicicletas, sendo vedado quaisquer outros objetos.
Artigo 20° - As garagens estão divididas em boxes demarcados, identificados e atribuídos, como unidades autônomas, para cada um dos apartamentos, onde cada condômino deverá estacionar seu veículo no lugar a ele destinado.
Artigo 21° - É proibido parar ou estacionar em frente ás áreas de acesso do condomínio, e demais áreas da circulação, exceto para cargas e descargas, no tempo suficiente para tal.
Artigo 22°- É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de emergência e unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores.
Artigo 23° - Não é permitido o estacionamento de veículos de visitantes, parentes ou amigos de moradores nas vagas não correspondentes ao apartamento do morador, sendo que nesta o mesmo deverá ser devidamente identificado.
Artigo 24° - O aluguel ou empréstimo da vaga é de inteira responsabilidade do proprietário da mesma, ficando isento o condomínio de qualquer responsabilidade.
Artigo 25 - Os empregados e moradores do Condomínio deverão exercer a máxima vigilância no sentido de impedir o roubo de carros e seus equipamentos, bem como o surgimento de avarias, devendo de imediato participar ao Síndico ou diretamente ao proprietário quaisquer ocorrências havidas na garagem, citando, sempre que possível, o nome do(s) causador(es) delas para ressarcimento dos prejuízos correspondentes.
3 - USO DA ÁREA DE LAZER -
Artigo 26° - A área de lazer ficará ininterruptamente durante a semana no horário das 8 horas às 22 horas.
Artigo 27° - Não será permitida a presença de crianças com idade inferior a quatro anos na área de lazer sem que esteja acompanhada por seu responsável.
Artigo 28° - É vedado o uso da área de lazer por terceiros não moradores do condomínio, exceto quando acompanhado por moradores, e deve ser autorizada pelo morador responsável pelo imóvel, não podendo menor de idade autorizar a entrada destes visitantes. (Alterado pela AGE de 06/07/2007)
Artigo 29° - É proibida a utilização de qualquer brinquedo perigoso ou perturbador da boa ordem e sossego dos demais moradores.
Artigo 30° - Os brinquedos existentes nos recintos de propriedade do condomínio deverão ser conservados em bom estado, ficando os responsáveis legais das crianças obrigados a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos brinquedos ou aparelhos existentes.
4 - SALAO DE FESTAS -
Artigo 31° - A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do condomínio, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedado a cessão do salão para atividades politico-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.
Artigo 32° - A reserva do salão de festas é feita através da marcação do horário em uma agenda, que deverá ficar no escritório/portaria do prédio. A mesma só poderá ser feita desde que o condômino esteja devidamente quites com as cotas condominiais. A reserva deverá ser cancelada em até 72h (setenta e duas horas) antes da data prevista, caso contrário ficará o condômino sujeito a multa de 10% da cota condomínio. Não será permitida mais de uma reserva no período de 30 (trinta) dias para o mesmo condômino, salvo nos casos de não haver nenhuma reserva dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas). O agendamento não poderá ser efetuado com antecedência superior a 30 (trinta) dias. O morador deverá registrar em livro de ocorrência que entregará o salão de festas limpo e a chave no mesmo dia. A infração desta norma acarretará em multa, conforme previsto no "V CAPÍTULO".
Parágrafo 1º - o horário para uso do salão é das 8h às 15h e das 15h30 min. às 7h, ou seja, não há limite estabelecido para o término da festa a certa hora da noite ou madrugada, porém, o horário de silêncio deve ser respeitado, das 22h às 8h, e nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 24h às 10h. (AGE 25/11/2008)
Parágrafo 2º - a não observância do Parágrafo 1º acarretará a aplicação de multas diretas, sem prévia advertência, sendo que a multa pode variar de uma até três taxas de condomínio e a suspensão de uso do salão, pode variar de três até nove meses. A graduação, será de acordo com a gravidade da infração e nos casos de reincidência, as penalidades podem ser em dobro. (AGE 25/11/2008)
Parágrafo 3º - os casos omissos neste item, serão tratados individualmente pela administração.
Artigo 33° - É vedada a cessão do salão de festas para comemorações particulares dos moradores do condomínio nas seguintes datas tradicionais:
a) Véspera e dia de Natal;
b) Véspera e dia de ano novo.
Artigo 34° - A cessão de salão de festas está condicionada á prévia conferência das condições de limpeza e conservação por parte do requisitante, onde este, assume integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a ser registrados desde a entrega do mesmo. Ao término do gozo do salão de festas o requisitante deverá deixá-lo limpo e em condições de uso.
Artigo 35° - O ressarcimento dos prejuízos feitos ao Condomínio, por Parte de requisitante, será feito através de concorrência de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição das instalações danificadas.
Artigo 36° - O condômino usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas nas áreas comuns ao Condomínio durante o período em que se utilizar o salão.
Artigo 37 - Ao condômino fica facultada a utilização do salão de festas para a recepção dos convidados, não sendo proibida a instalação de componentes da festa (chope, mesas, cadeiras, etc.), o condômino é responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na área, conforme Artigo 38°.
Artigo 38° - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e de boas normas de convivência social no decorrer das atividades comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos.
Artigo 39° - A entrega da chaves do salão de festas deverá ser efetuada em horário a ser combinado com quem cedeu as chaves (portada) .
5 - COLETORES DE LIXO -
Artigo 40° - O lixo e os detritos deverão ser colocados na lixeira, devidamente embrulhados em sacos plásticos. Fica expressamente proibido a colocação de lixo nos corredores, embaixo das escadas ou em qualquer outro local que não sejam as lixeiras.
6 - SEGURANÇA-
Artigo 41° - Não é permitido usar, guardar ou depositar, em nenhum local do condomínio, objetos, aparelhos, instalação, material ou substancia tóxica, explosiva, inflamável, odorífera etc., que passam afetar a segurança, saúde e tranqüilidade dos condôminos e ocupantes.
Artigo 42° - O Síndico, pessoalmente ou por intermédio dos representantes dos blocos, poderá, quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores, afim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam a respeito à segurança do prédio e%u dos moradores.
Artigo 43° - São proibidos jogos ou quaisquer práticas que possam causar danos ao condomínio, notadamente nas partes comuns e áreas livres, a não ser em locais especialmente determinados.
Artigo 44° - É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador entrar em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o condomínio (blocos), tais: casa de máquinas, bombas d'água, medidores de luz e/ou gás, hidrômetros etc.
Artigo 45° - A permanência de motocicletas, bicicletas, velocípedes e patinetes nas áreas comuns só será permitida em lugar previamente determinado para este fim, não sendo responsabilidade do condomínio qualquer dano eventualmente causado a eles.
Artigo 46° - Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em qualquer área comum do condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência. A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio condômino implicado dê, imediatamente, conta da irregularidade ao Síndico e/u representante do seu bloco para que este tome as devidas providências.
Capítulo III - DO USO PRIVADO DO MORADOR -
Artigo 47° - Os apartamentos de cada bloco destinam-se exclusivamente ao aspecto residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardado o respeito e a dignidade compatíveis com a moralidade e o bom nome dos demais moradores.
Artigo 48° - É proibido alterar ou decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros ou toldos ou pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto residencial.
Artigo 49° - É terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas, avisos, letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do bloco, inclusive nos vidros das janelas, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio, ou quando prevista em convenção.
Parágrafo Único - Será de responsabilidade do condomínio a colocação e manutenção do porteiro eletrônico, antena coletiva (Regulamentadas pela AGE de 17/12/2009 - Leia aqui a ata de Assembléia), capacho e mural, tornando-se os mesmos de uso obrigatório.
Artigo 50° - Não é permitido colocar nas janelas: vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo perigo de queda ou que prejudiquem a estética do prédio.
Artigo 51° - Os moradores devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas do Síndico, ou seus prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez ou a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas.
Artigo 52° - Os condôminos deverão reparar no prazo até de quarenta e oito horas os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente à sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos, respondendo pelos danos que por ventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao condomínio ou às unidades de outros condôminos.
Artigo 53° - Qualquer reforma que produza ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente comunicados ao Síndico e/u representante do bloco e só serão permitidos se forem realizadas de segunda-feira à sexta-feira nos horários de 8 h às 12 h e das 14 h às 20 h, sabados e feriados das 10h as 12h e das 14h ate as 20hs. Nos domingos é terminantemente proibido. Fora destes horários só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização do Síndico e/ou representante. Para o Síndico (a), o representante do bloco deverá autorizar e para o representante o Síndico, quando da obra/reforma em unidade autônoma pertencente a um ou a outro. (Alterado pela AGE de 29/10/2010)
Parágrafo Único: Em caso de mudança, o proprietário ou morador deverá comunicar a portaria por escrito, no livro de ocorrências.
Artigo 54° - É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, etc., nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados nesse particular.
Artigo 55° - Qualquer proteção tipo "grade" nas janelas, portas ou áreas de serviços deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser projetada para fora e respeitando o padrão determinado.
Parágrafo único: É permitido o uso de telas de proteção de nylon na cor branca.
Artigo 56° - As caixas protetoras do condicionador de ar são obrigatórios, que deverão ser instalados imediatamente após instalação do aparelho de condicionador de ar, e deverão seguir o padrão já existente no condomínio, inclusive a mangueira existente para dreno. (Alterado pela AGE de 29/10/2010)
Capitulo IV - SEGURANÇA -
Artigo 57° - Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsabiliza do por furtos nos apartamentos ou nas partes comuns.
Artigo 58° - É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico (e/ou representante do bloco ) e á autoridade sanitária da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do bloco.
Artigo 59° - Por motivos de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do espaço de um apartamento só poderá ser executada após solicitação por escrito e autorização de um profissional habilitado e cadastrado no CREA, também por escrito, da construtora.
Parágrafo Único: Todo e qualquer veículo dos moradores que possuam Box, deverão utilizar o selo de identificação ou qualquer outro que identifique os veículos dos moradores, os quais serão fornecidos pela administração do condomínio. A infração desta norma acarretará em multa, conforme previsto no "V CAPÍTULO".
Capitulo V - DAS PENALIDADES -
Artigo 60° - O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico da propriedade. Portanto, a Administração tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na convenção, e as aplicará sem nenhum favorecimento em prol dos interesses da maioria. - Pela transgressão de normas ou pela falta de cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, o condômino responsável estará sujeita a aplicação das seguintes multas:
1) Advertência por escrito, sem multa;
2) Advertências por escrito - sem multa;
3) Advertência por escrito, com aplicação de multa de 01 (uma) cota condominial;
4) Advertência por escrito e aplicação de multa de 02 (duas) cotas condominiais;
5) Advertência por escrito e aplicação de multa de 03 (três) cotas condominiais.
Na seqüência das advertências, as multas serão aplicadas de forma seqüencial, somando-se mais uma cota condominial de multa com referencia a anterior a cada, em caso de existir mais advertências, com número infinito de cotas condominiais de multa, conforme o não cumprimento e ou não pagamento o condomínio poderá acionar judicialmente o transgressor. (alterado pela AGO 21/05/2010)
Artigo 62° - Constatada uma infração a qualquer dos dispositivos deste regulamento interno, o fato deverá ser comunicado de imediato ao Síndico e/u representante do bloco, que levará para ser discutido pelo conselho de representantes. Nessa reunião, o conselho de representantes deliberará sobre a aplicação ou não da multa referida.
Artigo 63° - Comunicado da aplicação da multa, o infrator terá vinte e quatro horas para apresentar por escrito, sua defesa, que será apreciada pelo conselho de representantes.
Artigo 64° - Na hipótese de ser mantida a multa, o infrator será comunicado para recolhê-la juntamente e no mesmo prazo de vencimento da primeira taxa condominial subseqüente á data da ocorrência, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 65° - Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes ás custas e os honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável, ficando este também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolsar o condomínio das despesas em que este tiver incorrido com a reposição de áreas aa objetos danificados.
Capitulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
Artigo 66° - Os jardins e gramados dos blocos se destinam a fins paisagísticos, devendo assim serem preservados. Fica expressamente proibido pisar na grama, colher flores ou tocar nas plantas ou vasos ornamentais, sendo os mesmos, atribuições do condomínio.
Artigo 67° - O condômino que alugar sua propriedade autônoma perderá automaticamente o direito de freqüentar e usar as áreas comuns, em especial a área de lazer e o salão de festas, que transferirá ao locatário, durante a ocupação do imóvel locado.
Parágrafo Único: Deverão ser respeitadas as placas de Indicação e Sinalização do condomínio. É expressamente "proibido fumar nas áreas comuns internas dos blocos. A infração desta norma acarretará em multa, conforme previsto no "V CAPÍTULO".
Artigo 68º - Não será permitida em hipótese alguma a abordagem, para sugestões e/ou reclamações, aos familiares do Síndico, do subsíndico e dos representantes. Sendo que as reclamações do bloco devem ser feitas diretamente ao representante do mesmo. Conforme Artigo 75°, deste regulamento.
Artigo 69º - As dependências sanitárias e a cozinha (churrasqueira) do salão de festas não poderão ser utilizadas pelos empregados do condomínio ou pelos moradores quando ocupado.
Artigo 70º - É proibido circular nas dependências do Edifício, animais que provoquem distúrbios ou inquietação na comunidade. Também é proibida a circulação de animais sem o acompanhamento do dono, sendo obrigatório o uso de guias.
Parágrafo único: Caso o condômino seja flagrado com seu animal defecando, e este não recolher os dejetos imediatamente será punido com uma advertencia e aplicado direto a multa de uma cota condominial, e repetindo a penalização a cada incorrencia. (Regulamentado pela AGE de 20/05/2011)
Artigo 71º - As dependências comuns não poderão ser decoradas, ou alteradas, sem a prévia autorização da administração.
Artigo 72º - o Sindico(a), o subsíndico (a) e os representantes não responderão por intrigas e aversões particulares dos moradores.
Capitulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Artigo 73º - Compete a todos os moradores e empregados do condomínio fazer cumprir o presente regulamento, levando ao conhecimento das partes competentes qualquer transgressão a ele.
Artigo 74º - Aos condôminos, cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de suas unidades a terceiros, fazer inclusa uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo 75º - Quaisquer reclamações deverão ser dirigidas aos representantes por escrito, em livro próprio, que se encontra em local determinado pelo Síndico e pelos representantes.
Artigo 76º - o objetivo principal deste regulamento é assegurar a tranqüilidade no uso e gozo dos blocos e suas áreas comuns, limitando os abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, higiene e conforto do condomínio, todos os casos omissos serão resolvidos pelo Sindico(a) e conselho de representantes.
CAPÍTULO VIII - DOS REPRESENTANTES DE BLOCO E SUAS ATRIBUIÇÕES
(10/08/2000 - Definido pelo Conselho)
- Regulamentado pela A-G-O- de 31/01/2001)
Artigo 77º - Os Representantes de blocos serão eleitos e/ou depostos pelo bloco, com mandato de um ano, podendo ser renovado por mais um ano.
Findo os dois anos de mandato o mesmo só poderá ser reeleito caso não haja outro(s) candidato(s).
Artigo 78º - Os representantes de bloco terão as seguintes atribuições:
a) Comparecer nas reuniões convocadas pela administração;
b) Conhecer, e, na medida de suas atribuições, solucionar ou dar andamento as ocorrências surgidas na comunidade do bloco;
c) Toda e qualquer sugestão e/ou reclamação dos moradores do bloco, fazer constar no livro de ocorrência e encaminhar ao Síndico para que este possa tomar as seguintes providências;
d) Atuar como agente de ligação entre os condôminos, ao Síndico e o Sub-Síndico passando para o bloco todos os trabalhos realizados em reunião de representantes de forma transparente e zelando pelo relacionamento cortês e amigável entre as partes;
e) Os representantes reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês ou a critério da administração;
f) As reuniões de Representantes terão caráter consultivo sempre que houver necessidade.
Artigo 79º - Somente o Síndico conforme as atribuições que lhe são conferidas e o Conselho Consultivo em sua unanimidade para assuntos que dizem respeito a administração do condomínio, terão poder para convocar Assembléias Gerais de condôminos, salvo o disposto na convenção do condomínio, eximindo tal poder aos representantes de bloco.
Artigo 80º - Nos blocos novos entregues pela construtora, o Síndico poderá indicar o representante em 1° plano, havendo a aprovação dos moradores do bloco por sua maioria.
CAPÍTULO IX - DOS ORÇAMENTOS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Artigo 81º - Compras e orçamentos - as despesas deverão ser divididas em quatro grupos:
a) Despesas Ordinárias: são Rotineiros e necessários á manutenção, as quais não terão objeções ou regras para gastos;
b) Despesas Ordinárias Patrimoniais: São Rotineiras, mas também aquisições patrimoniais, devendo ser providenciado pelo menos 3 (três) orçamentos e os mesmos serem arquivados por no mínimo 5 anos. Só poderão ser efetuadas até o valor máximo de dois salários mínimos, do contrário deve ser discutida em reunião de representantes;
c) Despesas Extraordinárias: São Gastos imprevistos, que deverão obrigatoriamente ser comunicado com antecedência pelo Síndico e%u administradora através de murais;
d) Despesas Extraordinárias Patrimoniais: São gastos com aquisições e reformas, devendo ser providenciado pelo menos 3 (três) orçamentos e os mesmos serem arquivados por no mínimo cinco anos. Os Orçamentos deverão ser aprovados em Assembléia Geral de Condôminos.
Artigo 82º - Fundo de Reserva: Fica estabelecido o fundo de reserva em 10% ( Dez por cento ) das despesas ordinárias e deverá ser usado sempre que se fizer necessário para evitar cobrança de despesas extraordinárias patrimoniais quando aprovado em assembléia.
E, por assim estarem os condôminos, signatários do presente, em perfeito acordo com o que foi convencionado, estabelecido e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, assinando-o e rubricando em todas as páginas, para um só efeito.
Canoas, 31 de janeiro de 2001.