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Capitulo I- DO HORÁRIO DE SILÊNCIO -
Artigo 1° - Durante os dias de semana das 22
horas às 08 horas cumpre aos moradores guardarem silencio, evitando a
produção de ruidos ou sons que possam pertubar o sossego e o
bem estar dos demais moradores do condomínio. Nas sextas-feiras e vésperas
de feriados o período passa a ser das 24 horas até as 10 horas
da manhã seguinte. Durante os finais de semana as obras/reformas de
construção civil que causem barulho e mudanças, são
permitidas nos sábados e feriados das 10h até as 20 horas e são
proibidos nos domingos. Em todos os casos sempre deve ser respeitado o
horario de silencio das 12hs ate as 14 hs. (Alterado pela
AGE de 29/10/2010)
Artigo 2° - Em qualquer horário, o uso
de aparelhos que produzam sons, ou instrumentos musicais, deve ser feitos de
modo a não perturbar os vizinhos, observando as disposições
das posturas municipais vigentes.
Artigo 3° - Os jogos e as brincadeiras
infantis poderão ser praticadas nos locais para tal destinados das 8
horas às 22 horas.
Capítulo II - DO USO DAS COISAS COMUNS -
Artigo 4° - Os moradores poderão usar
e gozar das partes comuns do condomínio até onde não
impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores. O
responsável por alguma avaria a bem de terceiros deverá
ressarcir, a estes, os prejuízos causados.
l - ENTRADA SOCIAL -
Artigo 5° - Não será permitido
a entrada no condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores
ambulantes etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que
neste caso, a permanência destas pessoas ficará limitada ao
apartamento do morador interessado, ficando a sua saída também
de responsabilidade do morador.
Artigo 6° - Não é permitida a
permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, áreas
de acesso ou demais partes comuns, exceto quando estiver em trânsito
para algum dos apartamentos.
Artigo 7° - Fica vedado o uso de bicicletas,
skates, patins e similares nas dependências comuns do condomínio,
exceto nas áreas especialmente delimitadas para tal finalidade.
Artigo 8° - A entrada dos blocos é
local de circulação, não devendo ser usada para reuniões,
conversas, encontros demorados ou permanência de visitantes.
Artigo 9° - Por medidas de segurança,
não será permitida a entrada de Pessoas estranhas no condomínio,
sem prévio consentimento de algum condômino ou morador. Os
visitantes devem aguardar na portaria até que o porteiro tenha
obtido, pelo interfone, a necessária autorização.
Artigo 10° - Todos os funcionários que
trabalhem para os condôminos deverão apresentar-se
convenientemente vestidos.
Artigo 11° - Em caso de mudança, o
condômino ou morador do apartamento, ficará responsável
pelos danos causados às partes comuns e pela limpeza, sendo que deve
ser comunicado ao síndico, podendo ocorrer inclusive em dia de
limpeza. Deverá ser solicitado autorização ao síndico.
O horário a ser respeitado é de segunda a sexta-feira das 8
horas às 12 horas e das 14 horas às 20 horas. Nos sábados
e feriados o horário ficará das 10 horas às 12 horas e
das 14 horas até as 20 horas. Aos domingos fica proibido a mudança.
Em caso de desrespeito será aplicado diretamente a multa no valor de
5 (cinco) vezes a taxa condominial, sem a necessidade de aplicação
de advertencia ou aviso.
2 - GARAGEM -
Artigo 12° - As garagens do condomínio
destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos condôminos
e dependentes moradores. É de responsabilidade do proprietário
da vaga manter os veículos que a utilizem identificados.
Parágrafo 1º: Todo e qualquer veículo
dos moradores que possuam Box, deverão utilizar o selo de identificação
ou qualquer outro que identifique os veiculos de moradores, os quais serão
fornecidos pela administração do condomínio.
Parágrafo 2º: É obrigatório
ter e utilizar o controle remoto para a abertura dos portões e
cancelas.
Artigo 13° - Cada condômino (ou usuário
do estacionamento) deverá observar as faixas demarcadas e estacionar
seus veículos dentro dos seus respectivos limites, de modo a não
prejudicar seus vizinhos e as zonas de circulação.
Artigo 14° - A velocidade máxima
permitida dentro do condomínio é de 10km/h.
Parágrafo Único: É
estabelecido que a entrada de veículo deve ser feita pela P1
(Inconfidência) e a saída pela P2 (Felipe de Noronha).
Artigo 15° - Qualquer dano causado por um veículo
a outro, ou ao condomínio, será de inteira responsabilidade do
proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesma
ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os
interessados.
Artigo 16° - É proibido lavar o carro
com mangueira nas dependências do condomínio, salvo seja
destinada uma área para tal.
Artigo 17° - O condomínio não
se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, como roubo,
incêndio etc., mesmo que a época exista vigilância
especifica.
Artigo 18° - É proibido circular de
bicicletas, motocicletas, skates, etc., como também praticar jogos de
qualquer espécie nas dependências das garagens.
Artigo 19° - Somente será permitido no
uso das unidades autônomas, destinadas, a garagem veículos de
transportes, tais como: automóveis, motos, bicicletas, sendo vedado
quaisquer outros objetos.
Artigo 20° - As garagens estão
divididas em boxes demarcados, identificados e atribuídos, como
unidades autônomas, para cada um dos apartamentos, onde cada condômino
deverá estacionar seu veículo no lugar a ele destinado.
Artigo 21° - É proibido parar ou
estacionar em frente ás áreas de acesso do condomínio,
e demais áreas da circulação, exceto para cargas e
descargas, no tempo suficiente para tal.
Artigo 22°- É expressamente proibido
usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de emergência
e unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é
proibida a experimentação de buzinas, rádios e motores.
Artigo 23° - Não é permitido o
estacionamento de veículos de visitantes, parentes ou amigos de
moradores nas vagas não correspondentes ao apartamento do morador,
sendo que nesta o mesmo deverá ser devidamente identificado.
Artigo 24° - O aluguel ou empréstimo
da vaga é de inteira responsabilidade do proprietário da
mesma, ficando isento o condomínio de qualquer responsabilidade.
Artigo 25 - Os empregados e moradores do Condomínio
deverão exercer a máxima vigilância no sentido de
impedir o roubo de carros e seus equipamentos, bem como o surgimento de
avarias, devendo de imediato participar ao Síndico ou diretamente ao
proprietário quaisquer ocorrências havidas na garagem, citando,
sempre que possível, o nome do(s) causador(es) delas para
ressarcimento dos prejuízos correspondentes.
3 - USO DA ÁREA DE LAZER -
Artigo 26° - A área de lazer ficará
ininterruptamente durante a semana no horário das 8 horas às
22 horas.
Artigo 27° - Não será permitida
a presença de crianças com idade inferior a quatro anos na área
de lazer sem que esteja acompanhada por seu responsável.
Artigo 28° - É vedado o uso da área
de lazer por terceiros não moradores do condomínio, exceto
quando acompanhado por moradores, e deve ser autorizada pelo morador responsável
pelo imóvel, não podendo menor de idade autorizar a entrada
destes visitantes. (Alterado pela
AGE
de 06/07/2007)
Artigo 29° - É proibida a utilização
de qualquer brinquedo perigoso ou perturbador da boa ordem e sossego dos
demais moradores.
Artigo 30° - Os brinquedos existentes nos
recintos de propriedade do condomínio deverão ser conservados
em bom estado, ficando os responsáveis legais das crianças
obrigados a ressarcir os prejuízos por elas ocasionados nos
brinquedos ou aparelhos existentes.
4 - SALAO DE FESTAS -
Artigo 31° - A requisição do
salão de festas é exclusiva dos moradores do condomínio,
que só poderão fazê-la para promoção de
atividades sociais, festas, recepções e aniversários,
sendo vedado a cessão do salão para atividades politico-partidárias,
religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de azar pela
legislação pertinente.
Artigo 32° - A reserva do salão de
festas é feita através da marcação do horário
em uma agenda, que deverá ficar no escritório/portaria do prédio.
A mesma só poderá ser feita desde que o condômino esteja
devidamente quites com as cotas condominiais. A reserva deverá ser
cancelada em até 72h (setenta e duas horas) antes da data prevista,
caso contrário ficará o condômino sujeito a multa de 10%
da cota condomínio. Não será permitida mais de uma
reserva no período de 30 (trinta) dias para o mesmo condômino,
salvo nos casos de não haver nenhuma reserva dentro do prazo de 72h
(setenta e duas horas). O agendamento não poderá ser efetuado
com antecedência superior a 30 (trinta) dias. O morador deverá
registrar em livro de ocorrência que entregará o salão
de festas limpo e a chave no mesmo dia. A infração desta norma
acarretará em multa, conforme previsto no "V CAPÍTULO".
Parágrafo 1º - o horário para
uso do salão é das 8h às 15h e das 15h30 min. às
7h, ou seja, não há limite estabelecido para o término
da festa a certa hora da noite ou madrugada, porém, o horário
de silêncio deve ser respeitado, das 22h às 8h, e nas
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 24h às
10h.
(AGE 25/11/2008)
Parágrafo 2º - a não observância
do Parágrafo 1º acarretará a aplicação de
multas diretas, sem prévia advertência, sendo que a multa pode
variar de uma até três taxas de condomínio e a suspensão
de uso do salão, pode variar de três até nove meses. A
graduação, será de acordo com a gravidade da infração
e nos casos de reincidência, as penalidades podem ser em dobro.
(AGE 25/11/2008)
Parágrafo 3º - os casos omissos neste
item, serão tratados individualmente pela administração.
Artigo 33° - É vedada a cessão
do salão de festas para comemorações particulares dos
moradores do condomínio nas seguintes datas tradicionais:
a) Véspera e dia de Natal;
b) Véspera e dia de ano novo.
Artigo 34° - A cessão de salão
de festas está condicionada á prévia conferência
das condições de limpeza e conservação por parte
do requisitante, onde este, assume integralmente o ônus de quaisquer
danos que venham a ser registrados desde a entrega do mesmo. Ao término
do gozo do salão de festas o requisitante deverá deixá-lo
limpo e em condições de uso.
Artigo 35° - O ressarcimento dos prejuízos
feitos ao Condomínio, por Parte de requisitante, será feito
através de concorrência de preços entre firmas
habilitadas à execução dos serviços de reparos
ou reposição das instalações danificadas.
Artigo 36° - O condômino usuário
do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido
de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio,
que evidentemente não fazem parte do salão. O condômino
usuário deverá também cuidar para que não haja
aglomeração de pessoas nas áreas comuns ao Condomínio
durante o período em que se utilizar o salão.
Artigo 37 - Ao condômino fica facultada a
utilização do salão de festas para a recepção
dos convidados, não sendo proibida a instalação de
componentes da festa (chope, mesas, cadeiras, etc.), o condômino é
responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados
na área, conforme Artigo 38°.
Artigo 38° - O requisitante assumirá,
para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção
do respeito e de boas normas de convivência social no decorrer das
atividades comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos
e excessos.
Artigo 39° - A entrega da chaves do salão
de festas deverá ser efetuada em horário a ser combinado com
quem cedeu as chaves (portada) .
5 - COLETORES DE LIXO -
Artigo 40° - O lixo e os detritos deverão
ser colocados na lixeira, devidamente embrulhados em sacos plásticos.
Fica expressamente proibido a colocação de lixo nos
corredores, embaixo das escadas ou em qualquer outro local que não
sejam as lixeiras.
6 - SEGURANÇA-
Artigo 41° - Não é permitido
usar, guardar ou depositar, em nenhum local do condomínio, objetos,
aparelhos, instalação, material ou substancia tóxica,
explosiva, inflamável, odorífera etc., que passam afetar a
segurança, saúde e tranqüilidade dos condôminos e
ocupantes.
Artigo 42° - O Síndico, pessoalmente
ou por intermédio dos representantes dos blocos, poderá,
quando necessário, entender-se com os condôminos ou moradores,
afim de dirimir dúvidas ou tomar providências que digam a
respeito à segurança do prédio e%u dos moradores.
Artigo 43° - São proibidos jogos ou
quaisquer práticas que possam causar danos ao condomínio,
notadamente nas partes comuns e áreas livres, a não ser em
locais especialmente determinados.
Artigo 44° - É expressamente proibido
a qualquer proprietário ou morador entrar em dependências
reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o
condomínio (blocos), tais: casa de máquinas, bombas d'água,
medidores de luz e/ou gás, hidrômetros etc.
Artigo 45° - A permanência de
motocicletas, bicicletas, velocípedes e patinetes nas áreas
comuns só será permitida em lugar previamente determinado para
este fim, não sendo responsabilidade do condomínio qualquer
dano eventualmente causado a eles.
Artigo 46° - Todo e qualquer dano ou estrago
provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares, em
qualquer área comum do condomínio, deverá ser
inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência.
A bem da manutenção do bom ambiente de convivência,
espera-se que o próprio condômino implicado dê,
imediatamente, conta da irregularidade ao Síndico e/u representante
do seu bloco para que este tome as devidas providências.
Capítulo III - DO USO PRIVADO DO MORADOR
-
Artigo 47° - Os apartamentos de cada bloco
destinam-se exclusivamente ao aspecto residencial e são estritamente
familiares, devendo ser guardado o respeito e a dignidade compatíveis
com a moralidade e o bom nome dos demais moradores.
Artigo 48° - É proibido alterar ou
decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros ou toldos ou pintá-los
em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto residencial.
Artigo 49° - É terminantemente vedada
a colocação de anúncios, placas, avisos, letreiros de
qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do
bloco, inclusive nos vidros das janelas, salvo quando digam respeito ao próprio
condomínio, ou quando prevista em convenção.
Parágrafo Único - Será de
responsabilidade do condomínio a colocação e manutenção
do porteiro eletrônico, antena coletiva (Regulamentadas pela AGE de
17/12/2009 -
Leia aqui a ata
de Assembléia), capacho e mural, tornando-se os mesmos de
uso obrigatório.
Artigo 50° - Não é permitido
colocar nas janelas: vasos, tapetes, varais de roupas ou quaisquer outros
objetos que ofereçam incômodo perigo de queda ou que
prejudiquem a estética do prédio.
Artigo 51° - Os moradores devem permitir o
ingresso em suas unidades autônomas do Síndico, ou seus
prepostos, quando tal se torne indispensável à inspeção
ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral
do Edifício, sua segurança e solidez ou a realização
de reparos em instalações, serviços e tubulações
nas unidades vizinhas.
Artigo 52° - Os condôminos deverão
reparar no prazo até de quarenta e oito horas os vazamentos ocorridos
na canalização secundária que sirva privativamente à
sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes
e pisos, respondendo pelos danos que por ventura os ditos vazamentos ou
infiltrações venham a causar ao condomínio ou às
unidades de outros condôminos.
Artigo 53° - Qualquer reforma que produza ruídos
suscetíveis de incomodar os vizinhos deverão ser previamente
comunicados ao Síndico e/u representante do bloco e só serão
permitidos se forem realizadas de segunda-feira à sexta-feira nos horários
de 8 h às 12 h e das 14 h às 20 h, sabados e feriados das 10h
as 12h e das 14h ate as 20hs. Nos domingos é terminantemente
proibido. Fora destes horários só serão permitidas
obras de emergência após a devida autorização do
Síndico e/ou representante. Para o Síndico (a), o
representante do bloco deverá autorizar e para o representante o Síndico,
quando da obra/reforma em unidade autônoma pertencente a um ou a
outro. (Alterado pela
AGE de
29/10/2010)
Parágrafo Único: Em caso de mudança,
o proprietário ou morador deverá comunicar a portaria por
escrito, no livro de ocorrências.
Artigo 54° - É proibido atirar restos
de comida, matérias gordurosas, etc., nos aparelhos sanitários
ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino responsável
pelo entupimento de tubulações e demais danos causados nesse
particular.
Artigo 55° - Qualquer proteção
tipo "grade" nas janelas, portas ou áreas de serviços
deverá obedecer aos limites internos, não podendo ser
projetada para fora e respeitando o padrão determinado.
Parágrafo único: É permitido
o uso de telas de proteção de nylon na cor branca.
Artigo 56° - As caixas protetoras do
condicionador de ar são obrigatórios, que deverão ser
instalados imediatamente após instalação do aparelho de
condicionador de ar, e deverão seguir o padrão já
existente no condomínio, inclusive a mangueira existente para dreno.
(Alterado pela
AGE de 29/10/2010)
Capitulo IV - SEGURANÇA -
Artigo 57° - Os moradores deverão
manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma hipótese,
o Condomínio será responsabiliza do por furtos nos
apartamentos ou nas partes comuns.
Artigo 58° - É obrigatória a
comunicação imediata ao Síndico (e/ou representante do
bloco ) e á autoridade sanitária da existência de
qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do bloco.
Artigo 59° - Por motivos de segurança
estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição
interna do espaço de um apartamento só poderá ser
executada após solicitação por escrito e autorização
de um profissional habilitado e cadastrado no CREA, também por
escrito, da construtora.
Parágrafo Único: Todo e qualquer veículo
dos moradores que possuam Box, deverão utilizar o selo de identificação
ou qualquer outro que identifique os veículos dos moradores, os quais
serão fornecidos pela administração do condomínio.
A infração desta norma acarretará em multa, conforme
previsto no "V CAPÍTULO".
Capitulo V - DAS PENALIDADES -
Artigo 60° - O disciplinamento estatutário
é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe
ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico da
propriedade. Portanto, a Administração tem não só
a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na
convenção, e as aplicará sem nenhum favorecimento em
prol dos interesses da maioria. - Pela transgressão de normas ou pela
falta de cumprimento das obrigações previstas neste
regulamento, o condômino responsável estará sujeita a
aplicação das seguintes multas:
1) Advertência por escrito, sem multa;
2) Advertências por escrito - sem multa;
3) Advertência por escrito, com aplicação
de multa de 01 (uma) cota condominial;
4) Advertência por escrito e aplicação
de multa de 02 (duas) cotas condominiais;
5) Advertência por escrito e aplicação
de multa de 03 (três) cotas condominiais.
Na seqüência das advertências, as multas serão
aplicadas de forma seqüencial, somando-se mais uma cota condominial de
multa com referencia a anterior a cada, em caso de existir mais advertências,
com número infinito de cotas condominiais de multa, conforme o não
cumprimento e ou não pagamento o condomínio poderá
acionar judicialmente o transgressor.
(alterado
pela AGO 21/05/2010)
Artigo 62° - Constatada uma infração
a qualquer dos dispositivos deste regulamento interno, o fato deverá
ser comunicado de imediato ao Síndico e/u representante do bloco, que
levará para ser discutido pelo conselho de representantes. Nessa
reunião, o conselho de representantes deliberará sobre a
aplicação ou não da multa referida.
Artigo 63° - Comunicado da aplicação
da multa, o infrator terá vinte e quatro horas para apresentar por
escrito, sua defesa, que será apreciada pelo conselho de
representantes.
Artigo 64° - Na hipótese de ser
mantida a multa, o infrator será comunicado para recolhê-la
juntamente e no mesmo prazo de vencimento da primeira taxa condominial
subseqüente á data da ocorrência, sob pena de cobrança
judicial.
Artigo 65° - Se houver necessidade de
procedimento judicial, todas as despesas correspondentes ás custas e
os honorários advocatícios correrão por conta do condômino
responsável, ficando este também obrigado a efetuar os reparos
necessários ou reembolsar o condomínio das despesas em que
este tiver incorrido com a reposição de áreas aa
objetos danificados.
Capitulo VI - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS -
Artigo 66° - Os jardins e gramados dos blocos
se destinam a fins paisagísticos, devendo assim serem preservados.
Fica expressamente proibido pisar na grama, colher flores ou tocar nas
plantas ou vasos ornamentais, sendo os mesmos, atribuições do
condomínio.
Artigo 67° - O condômino que alugar sua
propriedade autônoma perderá automaticamente o direito de freqüentar
e usar as áreas comuns, em especial a área de lazer e o salão
de festas, que transferirá ao locatário, durante a ocupação
do imóvel locado.
Parágrafo Único: Deverão ser
respeitadas as placas de Indicação e Sinalização
do condomínio. É expressamente "proibido fumar nas áreas
comuns internas dos blocos. A infração desta norma acarretará
em multa, conforme previsto no "V CAPÍTULO".
Artigo 68º - Não será
permitida em hipótese alguma a abordagem, para sugestões e/ou
reclamações, aos familiares do Síndico, do subsíndico
e dos representantes. Sendo que as reclamações do bloco devem
ser feitas diretamente ao representante do mesmo. Conforme Artigo 75°,
deste regulamento.
Artigo 69º - As dependências sanitárias
e a cozinha (churrasqueira) do salão de festas não poderão
ser utilizadas pelos empregados do condomínio ou pelos moradores
quando ocupado.
Artigo 70º - É proibido circular nas
dependências do Edifício, animais que provoquem distúrbios
ou inquietação na comunidade. Também é proibida
a circulação de animais sem o acompanhamento do dono, sendo
obrigatório o uso de guias.
Parágrafo único: Caso o condômino
seja flagrado com seu animal defecando, e este não recolher os
dejetos imediatamente será punido com uma advertencia e aplicado
direto a multa de uma cota condominial, e repetindo a penalização
a cada incorrencia. (Regulamentado pela
AGE
de 20/05/2011)
Artigo 71º - As dependências comuns não
poderão ser decoradas, ou alteradas, sem a prévia autorização
da administração.
Artigo 72º - o Sindico(a), o subsíndico
(a) e os representantes não responderão por intrigas e aversões
particulares dos moradores.
Capitulo VII - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS -
Artigo 73º - Compete a todos os moradores e
empregados do condomínio fazer cumprir o presente regulamento,
levando ao conhecimento das partes competentes qualquer transgressão
a ele.
Artigo 74º - Aos condôminos, cabe a
obrigação de, nos contratos de locação, alienação
ou cessão de suas unidades a terceiros, fazer inclusa uma cláusula
que obrigue o fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo 75º - Quaisquer reclamações
deverão ser dirigidas aos representantes por escrito, em livro próprio,
que se encontra em local determinado pelo Síndico e pelos
representantes.
Artigo 76º - o objetivo principal deste
regulamento é assegurar a tranqüilidade no uso e gozo dos blocos
e suas áreas comuns, limitando os abusos que possam prejudicar o bom
nome, asseio, higiene e conforto do condomínio, todos os casos
omissos serão resolvidos pelo Sindico(a) e conselho de
representantes.
CAPÍTULO VIII - DOS REPRESENTANTES DE
BLOCO E SUAS ATRIBUIÇÕES
(10/08/2000 - Definido pelo Conselho)
- Regulamentado pela A-G-O- de 31/01/2001)
Artigo 77º - Os Representantes de blocos serão
eleitos e/ou depostos pelo bloco, com mandato de um ano, podendo ser
renovado por mais um ano.
Findo os dois anos de mandato o mesmo só poderá
ser reeleito caso não haja outro(s) candidato(s).
Artigo 78º - Os representantes de bloco terão
as seguintes atribuições:
a) Comparecer nas reuniões convocadas pela
administração;
b) Conhecer, e, na medida de suas atribuições,
solucionar ou dar andamento as ocorrências surgidas na comunidade do
bloco;
c) Toda e qualquer sugestão e/ou reclamação
dos moradores do bloco, fazer constar no livro de ocorrência e
encaminhar ao Síndico para que este possa tomar as seguintes providências;
d) Atuar como agente de ligação entre os
condôminos, ao Síndico e o Sub-Síndico passando para o
bloco todos os trabalhos realizados em reunião de representantes de
forma transparente e zelando pelo relacionamento cortês e amigável
entre as partes;
e) Os representantes reunir-se-ão pelo menos uma
vez por mês ou a critério da administração;
f) As reuniões de Representantes terão caráter
consultivo sempre que houver necessidade.
Artigo 79º - Somente o Síndico
conforme as atribuições que lhe são conferidas e o
Conselho Consultivo em sua unanimidade para assuntos que dizem respeito a
administração do condomínio, terão poder para
convocar Assembléias Gerais de condôminos, salvo o disposto na
convenção do condomínio, eximindo tal poder aos
representantes de bloco.
Artigo 80º - Nos blocos novos entregues pela
construtora, o Síndico poderá indicar o representante em 1°
plano, havendo a aprovação dos moradores do bloco por sua
maioria.
CAPÍTULO IX - DOS ORÇAMENTOS E
DESPESAS DO CONDOMÍNIO
Artigo 81º - Compras e orçamentos -
as despesas deverão ser divididas em quatro grupos:
a) Despesas Ordinárias: são Rotineiros e
necessários á manutenção, as quais não
terão objeções ou regras para gastos;
b) Despesas Ordinárias Patrimoniais: São
Rotineiras, mas também aquisições patrimoniais, devendo
ser providenciado pelo menos 3 (três) orçamentos e os mesmos
serem arquivados por no mínimo 5 anos. Só poderão ser
efetuadas até o valor máximo de dois salários mínimos,
do contrário deve ser discutida em reunião de representantes;
c) Despesas Extraordinárias: São Gastos
imprevistos, que deverão obrigatoriamente ser comunicado com antecedência
pelo Síndico e%u administradora através de murais;
d) Despesas Extraordinárias Patrimoniais: São
gastos com aquisições e reformas, devendo ser providenciado
pelo menos 3 (três) orçamentos e os mesmos serem arquivados por
no mínimo cinco anos. Os Orçamentos deverão ser
aprovados em Assembléia Geral de Condôminos.
Artigo 82º - Fundo de Reserva: Fica
estabelecido o fundo de reserva em 10% ( Dez por cento ) das despesas ordinárias
e deverá ser usado sempre que se fizer necessário para evitar
cobrança de despesas extraordinárias patrimoniais quando
aprovado em assembléia.
E, por assim estarem os condôminos, signatários
do presente, em perfeito acordo com o que foi convencionado, estabelecido e
aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, assinando-o e
rubricando em todas as páginas, para um só efeito.
Canoas, 31
de janeiro de 2001.