Melhor visualizado com resolução de 800x600 ©
Copyright 2004, Condomínio Village Center
Capítulo I - Convenção de Condomínio
que faz Veja Engenharia - Administradora e Incorporadora de Imóveis
Ltda, na qualidade de Promitente compradora do terreno, Incorporadora e
Construtora do Residencial Village Center, localizado à Avenida
Inconfidência n° 1.357, Canoas/RS, para fim específico de
condomínio fechado.
DAS PARTES PRIVADAS E DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO:
Artigo 1° - As partes de uso privado de uso exclusivo de
cada condômino são as unidades autônomas descritas e
caracterizadas na incorporação imobiliária do conjunto
constante no Registro de Imóveis, segundo tabelas abaixo, e muito
particularmente os respectivos conjuntos com todas suas instalações
internas, inclusive ramais de encanamento de água, esgoto, energia elétrica
e telefone, até as linhas de tronco. Parágrafo único -
A cada Conjunto corresponde uma cota ideal de terreno proporcional a
respectiva área total mencionada no "caput" do artigo.
Artigo 2° - São dependências e coisas de uso
comum ou fim proveitoso do Edifício indivisíveis e inalienáveis
destacadamente da respectiva unidade as referidas no artigo 3° da Lei n°
4591 de 16 de dezembro de 1964, e de modo especial o referido na individuação
do imóvel.
Artigo 3° - Somente por acordo de 75% (setenta e cinco
por cento) entre os condôminos tomados em assembléia geral
poderão ser feitas inovações nas coisas de uso comum ou
alterados os respectivos destinos.
Capítulo II - DIREITOS E DEVERES -
Artigo 4° - São direitos dos condôminos:
a) Usar, gozar e livremente dispor de sua unidade autônoma, de
acordo com o destino da mesma, desde que não prejudique a segurança
e solidez do Edifício, não cause dano aos demais condôminos
e não infrinja as normas da Lei ou as disposições desta
convenção;
b) Usar e gozar das partes comuns do Edifico e não impedindo idêntico
uso ou gozo pelos demais condôminos com as mesmas restrições
da alínea anterior;
c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso do Edifico;
d) Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração
e pedir esclarecimentos ao administrador;
e) utilizar os serviços de eventuais empregados do condomínio
e suas respectivas atribuições, desde que não perturbem
sua ordem, nem desviem os referidos prepostos para atender serviços
internos de suas unidades autônomas;
f) Comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar;
g) denunciar ao administrador qualquer irregularidade observada no
Edifício.
Artigo 5° - São deveres dos condôminos:
a) guardar decoro no uso das coisas de parte comum, não as
usando, nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas,
para fins diversos daquele a que se destinam;
b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las,
ou cede-las, para atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes, ou
para instalação de qualquer atividade, ou depósito de
qualquer objeto capaz de causar dano ao Edifico ou incômodo aos demais
comunheiros;
c) não remover pó de tapetes e cortinas dos apartamentos
ou lojas senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam
sua dispersão;
d) não estender roupas, tapetes, ou quaisquer outros objetos
nas janelas ou em lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde
estejam expostos ao risco do cair;
e) não largar quaisquer objetos ou líquidos na área
pública, ou área interna;
f) colocar lixo, detritos, etc., apenas nos recipientes e locais a
este fim destinados;
g) não decorar paredes, portas e esquadrias externas a unidade
autônoma com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício;
h) não usar toldos externos, nem colocar e permitir que se
coloque letreiros, placas e cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
i) não colocar e nem deixar que se coloque nas partes comuns de
Edifício quaisquer objetos ou instalações sejam de que
natureza forem;
j) não utilizar eventuais empregados do condomínio para
serviços particulares;
l) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias,
instalações ou aparelhos que causem perigo a segurança
e solidez do Edifício, ou incomodo aos demais comunheiros;
m) não manter nas respectivas unidades autônomas,
quaisquer animais que possa causar incômodo aos demais condôminos;
n) não fracionar a respectiva unidade autônoma para fins
de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;
o) contribuir para as despesas do Edifício e para constituição
de eventuais fundos votados em assembléia, na proporção
das respectivas frações ideal de terreno efetuando os
recolhimento nas épocas determinadas;
p) contribuir para o custeio das obras determinadas pela assembléia,
na proporção de suas respectivas frações;
q) permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do administrador
ou prepostos do condomínio, quando isto se toma indispensável
a inspeção ou realização de trabalhos relativos
a estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou
indispensáveis a realização de reparos em instalações,
serviços e tubulações nas unidades autônomas
vizinhas;
r) não permitir a realização de jogos infantis em
quaisquer das Partes comuns do edifício a não ser em área
destinada para este fim;
s) comunicar ao administrador, imediatamente, a ocorrência de
moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.
Capitulo III DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 6° - As assembléias gerais serão
convocadas mediante edital ou carta, registrada ou protocolada, pelo
administrador ou por condôminos que representem, pelo menos 25% (vinte
cinco por cento) do condomínio.
Parágrafo 1° - As convocações
indicarão o resumo da ordem do dia, a hora e o local da assembléia,
e serão assinadas pelo administrador ou pelos condôminos que as
fizerem.
Parágrafo 2º - As convocações das
assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias
do relatório e contas do administrador, bem como da proposta de orçamento
relativo ao próximo exercício.
Parágrafo 3º - Entre a data da convocação
e a da assembléia deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias, no
mínimo.
Parágrafo 4º - As assembléias gerais
extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do
que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.
Parágrafo 5º - É licito, no mesmo anúncio,
fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e
em segunda convocação, mediando entre ambas o período
de uma hora, no mínimo.
Parágrafo 6º - No caso de convocação
por carta, serão as mesmas enviadas para os apartamentos ou lojas dos
respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno
comunicação de outro endereço, para o qual devam ser
remetidas as aludidas convocações.
Parágrafo 7º - As assembléias gerais
realizar-se-ão em primeira convocação com a presença
do condôminos que representem 75% (setenta e cinco por cento) do
condomínio e, em segunda, com qualquer número.
Parágrafo 8º - É licito fazer-se o condomínio
representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais,
condômino ou não, desde que não seja o próprio
administrador ou membro consultivo, bem como seus respectivos parentes, até
o 3° grau.
Parágrafo 9º - As assembléias serão
presididas por um condômino, especialmente aclamado no ato, o qual
escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará
a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao
administrador presidir ou secretariar os trabalhos das assembléias.
Parágrafo 10º - Das assembléias serão
lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico,
cujas atas serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e
pelos condôminos presentes que o quiserem, os quais terão
sempre o direito de fazer constar as suas declarações de
votos, quando dissidentes.
Parágrafo Único - As despesas com a assembléia
convocada para apreciação de recurso de condômino serão
pagas por este, se o recurso for desprovido.
Parágrafo 11º - Os votos serão
proporcionais as frações ideais do terreno pertencentes a cada
condômino, computando-se os resultados das votações por
maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, a vista do
livro de presença por todos assinado.
Parágrafo 1º - Será exigida maioria
qualificada, ou unanimidade, para os casos previstos no artigo 12°
desta convenção.
Parágrafo 2º - Se uma unidade autônoma
pertencer a vários proprietários, elegerão eles o condômino
que os representará, credenciando-o por escrito que será
exibido na assembléia.
Parágrafo 3º - Não poderão tomar
parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso no
pagamento de suas contribuições, ou multas que lhes tenham
sido impostas.
Parágrafo 4º - É vedado ao condômino
votar em assuntos em que tenha particular interesse.
Artigo 12º - As deliberações das assembléias
gerais serão obrigatórias para todos os condôminos,
independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico
executá-la e faze-las cumprir, exigindo-se:
a) maioria, que represente 75% (setenta e cinco por cento) das frações
ideais, para a realização de benfeitorias meramente úteis
e/ou inovações no Edifico, bem como para decidir a destituição
do Síndico;
b) maioria, que represente mais da metade das frações
ideais, para não reedificação em caso de incêndio
ou outro sinistro que importe na destruição de mais de 75%
(setenta e cinco por cento) do Edifício;
c) unanimidade, para aprovar modificação na estrutura ou
no aspecto arquitetônico do Edifício, ou benfeitorias meramente
voluntárias, e, ainda, para deliberar sobre o destino do Edifício,
de partes comuns do mesmo ou de suas unidades autônomas, bem como para
decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
d) maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações
as quais a lei imponha uma ou outra, e que não estejam previstas nas
hipóteses acima.
Artigo 13º - A assembléia geral extraordinária
realizar-se-à mediante convocação expressa com os
requisitos previstos no artigo 6° e parágrafo desta convenção,
competindo-lhe:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício
ou dos condôminos;
b) decidir, em grau de recurso, o assunto do interessado ou dos
interessados na convocação;
c) destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de
justificação;
d) examinar os assuntos que lhe sejam impostos ou propostos por
qualquer condômino;
e) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 14º - A assembléia geral ordinária
realizar-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício social, que findará em 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração,
relativas ao exercício findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em
curso, fixando fundos de reserva, se convier;
c) eleger os membros do conselho consultivo;
d) eleger o Síndico ou administrador, quando for o caso,
fixando-lhe a remuneração, se assim for decidido;
e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO -
Artigo 15º - A administração do Residencial
Village Center caberá a um Síndico ou administrador, condômino
ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em assembléia
geral ordinária pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Parágrafo 1º - Ao Síndico, compete:
a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa
e passivamente, em tudo que se refira a assuntos de interesse da comunhão;
b) superintender a administração do Edifício;
c) cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente convenção e
as deliberações das assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar as respectivas
remunerações;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja indispensável
a segurança ou conservação do Edifício, até
o limite de eventual fundo de reserva ou que tenha sido fixado em assembléia;
f) executar fielmente as deliberações da assembléia
no que diga respeito as disposições orçamentárias;
g) convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas
próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou
for requerido fundamentalmente por um grupo que represente, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) dos condôminos;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre atos da
administração;
i) prestar contas de sua gestão a assembléia,
acompanhadas da documentação respectiva e do parecer do
conselho consultivo, e oferecer proposta de orçamento para o exercício
seguinte;
j) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrando e
rubricado pelos membros de conselho consultivo, ou outro tipo de escrituração
que seja tecnicamente aceito em juízo;
l) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio
aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edifício,
aprovadas em assembléia, bem como multas impostas por infração
das disposições legais ou desta convenção;
m) comunicar a assembléia as citações que
receber;
n) procurar por meios suasórios, dirimir divergências
entre os condôminos;
o) entregar ao sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu
poder.
Parágrafo 2º - Ao Síndico compete:
Coordenar as despesas comuns.
Artigo 16º - O Síndico poderá delegar suas
funções administrativas a terceiros de sua confiança,
mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 17º - O administrador receberá a remuneração
mensal que lhe for fixada pela assembléia geral, se for o caso.
Artigo 18º - Na hipótese de vaga, a assembléia,
ordinária ou extraordinária, elegerá outro Síndico,
que exercerá o mandado pelo tempo restante. Em caso de destituição,
o Síndico prestará, imediatamente, contas de sua gestão.
Artigo 19º - O Síndico não é responsável
pessoalmente pelos atos praticados e obrigações assumidas em
nome do condomínio, desde que tenha sido no exercício regular
de suas atribuições; responderá porém, pelo
excesso de representação e pelos prejuízos a que der
causa, por dolo ou culpa.
Artigo 20º - O condomínio terá um conselho
consultivo de 3 (três) condôminos, com mandato de um ano, os
quais serão eleitos pela assembléia geral, O conselho
funcionará como órgão consultivo do Síndico,
assessorando-o na solução dos problemas do condomínio.
Caberá também, ao conselho consultivo:
a) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos;
b) examinar as contas do Síndico e emitir parecer sobre as
mesmas, antes de serem submetidas a apreciação da assembléia
geral;
c) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.
Capítulo V - DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO -
Artigo 21º - Constituem despesas comuns:
a) as relativas a manutenção, conservação,
limpeza, reparações e reconstruções das partes,
coisas e dependências comuns do Edifício;
b) o prêmio de seguro do Edifício e dos empregados;
c) impostos e taxas que incidem sobre as partes, coisas e dependências
comuns do Edifício;
d) a remuneração do Síndico e dos empregados do
condomínio, quando for o caso, bem como as relativas aos encargos de
previdência e assistência social;
e) os gastos com material de expediente e com a realização
de assembléias, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 10°.
Artigo 22º - os condôminos deverão concorrer
para o custeio das despesas comuns até o dia 05 (cinco) do mês
subseqüente ao mês a que a respectiva quota, for realizado o
rateio proporcional as frações ideais do pertencente a cada
comunheiro; da mesma forma serão rateadas as extraordinárias e
as quotas para formação de eventual fundo de reserva,
realizando-se o recolhimento nos prazos estabelecidos pelas assembléias
que as aprovarem.
Artigo 23º - Ficarão a cargo de cada condômino
as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de
despesas a que der causa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é
extensivo aos prejuízos causados as partes e as coisas comuns, pela
omissão de condômino ou de prepostos seus, na execução
dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.
Artigo 24º - o saldo remanescente no orçamento de
um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se
outro destino não for dado pela assembléia ordinária. O
"déficit" verificado será rateado entre os condôminos
e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.
Capítulo VI - DAS PENALIDADES -
Artigo 25º - Os condôminos em atraso com o
pagamento das respectivas contribuições, pagarão, a
benefício do condomínio os juros moratórios de 1% ao mês,
além da multa irredutível de 10%, incidentes, ambos sobre os
valores em mora. Além dessas penalidades ficará a divida, após
90 (noventa) dias de atraso, automaticamente sujeita a correção
monetária, obrigando, então, o administrador, a cobrá-la
judicialmente, hipótese em que responderão, ainda, os condôminos
inadimplentes, pelas custas processuais e pelos honorários do
advogado contratado pelo condomínio.
Artigo 26 - Afora as penas cominadas em lei, fica ainda, o
condômino, que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso
das partes ou coisas comuns, ou que der causa a despesas, sujeito a multa no
valor correspondente 03 (três) cotas de condomínio, sem prejuízos
das demais conseqüências civis e criminais de seu ato.
Artigo 27º - A multa de que trata o artigo anterior será
imposta e cobrada pelo Síndico, com parecer prévio do conselho
consultivo e recurso do interessado para a assembléia geral.
Capitulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
-
Artigo 28º - A presente Convenção, que
sujeita todo ocupante, ainda que eventual, do Edifício, ou de
qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus
sub-rogados e sucessores a titulo universal ou singular, somente poderá
ser modificada pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos que forem ao
tempo da alteração.
Artigo 29º - Fica eleito o foro desta Comarca de Canoas,
Estado do Rio Grande do Sul, para qualquer ação de execução
decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta
convenção.
Artigo 30º - Os casos omissos serão regulados
pelas disposições legais que disciplinam a matéria,
especialmente pela Lei n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, e legislação
posterior. (P. n° 146.405 L° 1-k de 07,10,1998). Em 1.285,00 )
137,34 URE). Canoas, 09 de outubro de 1998. Dou fé. (Escrevente,
Carem Graciana Furlanetto Graeff). Bel. João Cesar, Oficial. Pasta
283.