CONDOMÍNIO - Convenção
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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER
Capítulo I - Convenção de Condomínio que faz Veja Engenharia - Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda, na qualidade de Promitente compradora do terreno, Incorporadora e Construtora do “Residencial Village Center, localizado à Avenida Inconfidência n° 1.357, Canoas/RS, para fim específico de condomínio fechado”.

DAS PARTES PRIVADAS E DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO:

Artigo 1° - As partes de uso privado de uso exclusivo de cada condômino são as unidades autônomas descritas e caracterizadas na incorporação imobiliária do conjunto constante no Registro de Imóveis, segundo tabelas abaixo, e muito particularmente os respectivos conjuntos com todas suas instalações internas, inclusive ramais de encanamento de água, esgoto, energia elétrica e telefone, até as linhas de tronco. Parágrafo único - A cada Conjunto corresponde uma cota ideal de terreno proporcional a respectiva área total mencionada no "caput" do artigo.
Artigo 2° - São dependências e coisas de uso comum ou fim proveitoso do Edifício indivisíveis e inalienáveis destacadamente da respectiva unidade as referidas no artigo 3° da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964, e de modo especial o referido na individuação do imóvel.
Artigo 3° - Somente por acordo de 75% (setenta e cinco por cento) entre os condôminos tomados em assembléia geral poderão ser feitas inovações nas coisas de uso comum ou alterados os respectivos destinos.

Capítulo II - DIREITOS E DEVERES -

Artigo 4° - São direitos dos condôminos:
a) Usar, gozar e livremente dispor de sua unidade autônoma, de acordo com o destino da mesma, desde que não prejudique a segurança e solidez do Edifício, não cause dano aos demais condôminos e não infrinja as normas da Lei ou as disposições desta convenção;
b) Usar e gozar das partes comuns do Edifico e não impedindo idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso do Edifico;
d) Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador;
e) utilizar os serviços de eventuais empregados do condomínio e suas respectivas atribuições, desde que não perturbem sua ordem, nem desviem os referidos prepostos para atender serviços internos de suas unidades autônomas;
f) Comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar;
g) denunciar ao administrador qualquer irregularidade observada no Edifício.
Artigo 5° - São deveres dos condôminos:
a) guardar decoro no uso das coisas de parte comum, não as usando, nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daquele a que se destinam;
b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las, ou cede-las, para atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes, ou para instalação de qualquer atividade, ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao Edifico ou incômodo aos demais comunheiros;
c) não remover pó de tapetes e cortinas dos apartamentos ou lojas senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam sua dispersão;
d) não estender roupas, tapetes, ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco do cair;
e) não largar quaisquer objetos ou líquidos na área pública, ou área interna;
f) colocar lixo, detritos, etc., apenas nos recipientes e locais a este fim destinados;
g) não decorar paredes, portas e esquadrias externas a unidade autônoma com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício;
h) não usar toldos externos, nem colocar e permitir que se coloque letreiros, placas e cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
i) não colocar e nem deixar que se coloque nas partes comuns de Edifício quaisquer objetos ou instalações sejam de que natureza forem;
j) não utilizar eventuais empregados do condomínio para serviços particulares;
l) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo a segurança e solidez do Edifício, ou incomodo aos demais comunheiros;
m) não manter nas respectivas unidades autônomas, quaisquer animais que possa causar incômodo aos demais condôminos;
n) não fracionar a respectiva unidade autônoma para fins de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;
o) contribuir para as despesas do Edifício e para constituição de eventuais fundos votados em assembléia, na proporção das respectivas frações ideal de terreno efetuando os recolhimento nas épocas determinadas;
p) contribuir para o custeio das obras determinadas pela assembléia, na proporção de suas respectivas frações;
q) permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do administrador ou prepostos do condomínio, quando isto se toma indispensável a inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou indispensáveis a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas;
r) não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer das Partes comuns do edifício a não ser em área destinada para este fim;
s) comunicar ao administrador, imediatamente, a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.

Capitulo III – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS –

Artigo 6° - As assembléias gerais serão convocadas mediante edital ou carta, registrada ou protocolada, pelo administrador ou por condôminos que representem, pelo menos 25% (vinte cinco por cento) do condomínio.
Parágrafo 1° - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas pelo administrador ou pelos condôminos que as fizerem.
Parágrafo 2º - As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do administrador, bem como da proposta de orçamento relativo ao próximo exercício.
Parágrafo 3º - Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Parágrafo 4º - As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.
Parágrafo 5º - É licito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e em segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma hora, no mínimo.
Parágrafo 6º - No caso de convocação por carta, serão as mesmas enviadas para os apartamentos ou lojas dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidas as aludidas convocações.
Parágrafo 7º - As assembléias gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença do condôminos que representem 75% (setenta e cinco por cento) do condomínio e, em segunda, com qualquer número.
Parágrafo 8º - É licito fazer-se o condomínio representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio administrador ou membro consultivo, bem como seus respectivos parentes, até o 3° grau.
Parágrafo 9º - As assembléias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado no ato, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao administrador presidir ou secretariar os trabalhos das assembléias.
Parágrafo 10º - Das assembléias serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, cujas atas serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes que o quiserem, os quais terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.
Parágrafo Único - As despesas com a assembléia convocada para apreciação de recurso de condômino serão pagas por este, se o recurso for desprovido.
Parágrafo 11º - Os votos serão proporcionais as frações ideais do terreno pertencentes a cada condômino, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, a vista do livro de presença por todos assinado.
Parágrafo 1º - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para os casos previstos no artigo 12° desta convenção.
Parágrafo 2º - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão eles o condômino que os representará, credenciando-o por escrito que será exibido na assembléia.
Parágrafo 3º - Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhes tenham sido impostas.
Parágrafo 4º - É vedado ao condômino votar em assuntos em que tenha particular interesse.
Artigo 12º - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico executá-la e faze-las cumprir, exigindo-se:
a) maioria, que represente 75% (setenta e cinco por cento) das frações ideais, para a realização de benfeitorias meramente úteis e/ou inovações no Edifico, bem como para decidir a destituição do Síndico;
b) maioria, que represente mais da metade das frações ideais, para não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do Edifício;
c) unanimidade, para aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício, ou benfeitorias meramente voluntárias, e, ainda, para deliberar sobre o destino do Edifício, de partes comuns do mesmo ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
d) maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações as quais a lei imponha uma ou outra, e que não estejam previstas nas hipóteses acima.
Artigo 13º - A assembléia geral extraordinária realizar-se-à mediante convocação expressa com os requisitos previstos no artigo 6° e parágrafo desta convenção, competindo-lhe:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício ou dos condôminos;
b) decidir, em grau de recurso, o assunto do interessado ou dos interessados na convocação;
c) destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação;
d) examinar os assuntos que lhe sejam impostos ou propostos por qualquer condômino;
e) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 14º - A assembléia geral ordinária realizar-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício social, que findará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativas ao exercício findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, se convier;
c) eleger os membros do conselho consultivo;
d) eleger o Síndico ou administrador, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração, se assim for decidido;
e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO -

Artigo 15º - A administração do Residencial Village Center caberá a um Síndico ou administrador, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em assembléia geral ordinária pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
Parágrafo 1º - Ao Síndico, compete:
a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se refira a assuntos de interesse da comunhão;
b) superintender a administração do Edifício;
c) cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente convenção e as deliberações das assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar as respectivas remunerações;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja indispensável a segurança ou conservação do Edifício, até o limite de eventual fundo de reserva ou que tenha sido fixado em assembléia;
f) executar fielmente as deliberações da assembléia no que diga respeito as disposições orçamentárias;
g) convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou for requerido fundamentalmente por um grupo que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos condôminos;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre atos da administração;
i) prestar contas de sua gestão a assembléia, acompanhadas da documentação respectiva e do parecer do conselho consultivo, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
j) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos membros de conselho consultivo, ou outro tipo de escrituração que seja tecnicamente aceito em juízo;
l) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edifício, aprovadas em assembléia, bem como multas impostas por infração das disposições legais ou desta convenção;
m) comunicar a assembléia as citações que receber;
n) procurar por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos;
o) entregar ao sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.
Parágrafo 2º - Ao Síndico compete: Coordenar as despesas comuns.
Artigo 16º - O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 17º - O administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembléia geral, se for o caso.
Artigo 18º - Na hipótese de vaga, a assembléia, ordinária ou extraordinária, elegerá outro Síndico, que exercerá o mandado pelo tempo restante. Em caso de destituição, o Síndico prestará, imediatamente, contas de sua gestão.
Artigo 19º - O Síndico não é responsável pessoalmente pelos atos praticados e obrigações assumidas em nome do condomínio, desde que tenha sido no exercício regular de suas atribuições; responderá porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Artigo 20º - O condomínio terá um conselho consultivo de 3 (três) condôminos, com mandato de um ano, os quais serão eleitos pela assembléia geral, O conselho funcionará como órgão consultivo do Síndico, assessorando-o na solução dos problemas do condomínio. Caberá também, ao conselho consultivo:
a) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos;
b) examinar as contas do Síndico e emitir parecer sobre as mesmas, antes de serem submetidas a apreciação da assembléia geral;
c) dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.

Capítulo V - DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO -

Artigo 21º - Constituem despesas comuns:
a) as relativas a manutenção, conservação, limpeza, reparações e reconstruções das partes, coisas e dependências comuns do Edifício;
b) o prêmio de seguro do Edifício e dos empregados;
c) impostos e taxas que incidem sobre as partes, coisas e dependências comuns do Edifício;
d) a remuneração do Síndico e dos empregados do condomínio, quando for o caso, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social;
e) os gastos com material de expediente e com a realização de assembléias, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10°.
Artigo 22º - os condôminos deverão concorrer para o custeio das despesas comuns até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao mês a que a respectiva quota, for realizado o rateio proporcional as frações ideais do pertencente a cada comunheiro; da mesma forma serão rateadas as extraordinárias e as quotas para formação de eventual fundo de reserva, realizando-se o recolhimento nos prazos estabelecidos pelas assembléias que as aprovarem.
Artigo 23º - Ficarão a cargo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados as partes e as coisas comuns, pela omissão de condômino ou de prepostos seus, na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.
Artigo 24º - o saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não for dado pela assembléia ordinária. O "déficit" verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.

Capítulo VI - DAS PENALIDADES -

Artigo 25º - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão, a benefício do condomínio os juros moratórios de 1% ao mês, além da multa irredutível de 10%, incidentes, ambos sobre os valores em mora. Além dessas penalidades ficará a divida, após 90 (noventa) dias de atraso, automaticamente sujeita a correção monetária, obrigando, então, o administrador, a cobrá-la judicialmente, hipótese em que responderão, ainda, os condôminos inadimplentes, pelas custas processuais e pelos honorários do advogado contratado pelo condomínio.
Artigo 26 - Afora as penas cominadas em lei, fica ainda, o condômino, que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das partes ou coisas comuns, ou que der causa a despesas, sujeito a multa no valor correspondente 03 (três) cotas de condomínio, sem prejuízos das demais conseqüências civis e criminais de seu ato.
Artigo 27º - A multa de que trata o artigo anterior será imposta e cobrada pelo Síndico, com parecer prévio do conselho consultivo e recurso do interessado para a assembléia geral.

Capitulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -

Artigo 28º - A presente Convenção, que sujeita todo ocupante, ainda que eventual, do Edifício, ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a titulo universal ou singular, somente poderá ser modificada pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos que forem ao tempo da alteração.
Artigo 29º - Fica eleito o foro desta Comarca de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, para qualquer ação de execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta convenção.
Artigo 30º - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais que disciplinam a matéria, especialmente pela Lei n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, e legislação posterior. (P. n° 146.405 L° 1-k de 07,10,1998). Em 1.285,00 ) 137,34 URE). Canoas, 09 de outubro de 1998. Dou fé. (Escrevente, Carem Graciana Furlanetto Graeff). Bel. João Cesar, Oficial. Pasta 283.