Artigo 6° - As assembléias gerais serão
convocadas mediante edital ou carta, registrada ou protocolada, pelo
administrador ou por condôminos que representem, pelo menos 25% (vinte
cinco por cento) do condomínio.
Parágrafo 1° - As convocações
indicarão o resumo da ordem do dia, a hora e o local da assembléia,
e serão assinadas pelo administrador ou pelos condôminos que as
fizerem.
Parágrafo 2º - As convocações das
assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias
do relatório e contas do administrador, bem como da proposta de orçamento
relativo ao próximo exercício.
Parágrafo 3º - Entre a data da convocação
e a da assembléia deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias, no
mínimo.
Parágrafo 4º - As assembléias gerais
extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do
que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência.
Parágrafo 5º - É licito, no mesmo anúncio,
fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira e
em segunda convocação, mediando entre ambas o período
de uma hora, no mínimo.
Parágrafo 6º - No caso de convocação
por carta, serão as mesmas enviadas para os apartamentos ou lojas dos
respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno
comunicação de outro endereço, para o qual devam ser
remetidas as aludidas convocações.
Parágrafo 7º - As assembléias gerais
realizar-se-ão em primeira convocação com a presença
do condôminos que representem 75% (setenta e cinco por cento) do
condomínio e, em segunda, com qualquer número.
Parágrafo 8º - É licito fazer-se o condomínio
representar, nas assembléias, por procurador com poderes especiais,
condômino ou não, desde que não seja o próprio
administrador ou membro consultivo, bem como seus respectivos parentes, até
o 3° grau.
Parágrafo 9º - As assembléias serão
presididas por um condômino, especialmente aclamado no ato, o qual
escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará
a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao
administrador presidir ou secretariar os trabalhos das assembléias.
Parágrafo 10º - Das assembléias serão
lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico,
cujas atas serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e
pelos condôminos presentes que o quiserem, os quais terão
sempre o direito de fazer constar as suas declarações de
votos, quando dissidentes.
Parágrafo Único - As despesas com a assembléia
convocada para apreciação de recurso de condomínio serão
pagas por este, se o recurso for desprovido.
Parágrafo 11º - Os votos serão
proporcionais as frações ideais do terreno pertencentes a cada
condômino, computando-se os resultados das votações por
maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, a vista do
livro de presença por todos assinado.
Parágrafo 1º - Será exigida maioria
qualificada, ou unanimidade, para os casos previstos no artigo 12°
desta convenção.
Parágrafo 2º - Se uma unidade autônoma
pertencer a vários proprietários, elegerão eles o
condomínio que os representará, credenciando-o por escrito que
será exibido na assembléia.
Parágrafo 3º - Não poderão tomar
parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso no
pagamento de suas contribuições, ou multas que lhes tenham
sido impostas.
Parágrafo 4º - É vedado ao condômino
votar em assuntos em que tenha particular Interesse.
Artigo 12º - As deliberações das assembléias
gerais serão obrigatórias para todos os condôminos,
independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico
executá-la e fade-las cumprir, exigindo-se:
a) maioria, que represente 75% (setenta e cinco por cento) das frações
ideais, para a realização de benfeitorias meramente úteis
e/ou inovações no Edifico, bem como para decidir a destituição
do Síndico;
b) maioria, que represente mais da metade das frações
ideais, para não reedificação em caso de incêndio
ou outro sinistro que importe na destruição de mais de 75%
(setenta e cinco por cento) do Edifício;
c) unanimidade, para aprovar modificação na estrutura ou
no aspecto arquitetônico do Edifício, ou benfeitorias meramente
voluntárias, e, ainda, para deliberar sobre o destino do Edifício,
de partes comuns do mesmo ou de suas unidades autônomas, bem como para
decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;
d) maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações
as quais a lei imponha uma ou outra, e que não estejam previstas nas
hipóteses acima.
Artigo 13º - A assembléia geral extraordinária
realizar-se- à mediante convocação expressa com os
requisitos previstos no artigo 6° e parágrafo desta convenção,
competindo-lhe:
a) deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício
ou dos condôminos;
b) decidir, em grau de recurso, o assunto do interessado ou dos
Interessados na convocação;
c) destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de
justificação;
d) examinar os assuntos que lhe sejam impostos ou propostos por
qualquer condômino;
e) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 14º - A assembléia geral ordinárias
realizar-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício social, que findará em 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, e a ela compete:
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração,
relativas ao exercício findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em
curso, fixando fundos de reserva, se convier;
c) eleger os membros do conselho consultivo;
d) eleger o Síndico ou administrador, quando for o caso,
fixando-lhe a remuneração, se assim for decidido;
e) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.